30/11/2020 às 16:53h
Com o advento da maioridade, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, deve-se dar ao alimentando oportunidade de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.
O entendimento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que um homem continue pagando pensão alimentícia para a filha que, embora já tenha 19 anos, ainda está matriculada em curso técnico, de auxiliar veterinário.
Para o, não há razão para exonerar o autor da obrigação neste momento. Ele disse que o conjunto probatório é suficiente para "caracterizar a ocorrência de situação a viabilizar o prolongamento da prestação de alimentos". E lembrou que o simples advento da maioridade dos filhos não faz cessar automaticamente o dever dos pais de prestar alimentos.
O tribunal fixou prazo para o pagamento dos alimentos: assim que a jovem concluir o curso profissionalizante, o pai não terá mais obrigação de pagar a pensão. "Assim, conclui-se que, a despeito de a filha ter completado a maioridade, justifica-se, por ora, a persistência do auxílio financeiro de seu genitor, nos termos do artigo 1.694, caput, do Código Civil", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, preconiza a solidariedade entre os participantes da cadeia de fornecimento do produto e do serviço, a fim de que se garanta a reparação do dano experimentado pelo consumidor, parte hipossuficiente na relação.
Com base nesse entendimento o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a 99, empresa de transporte por aplicativo, a indenizar um passageiro que teve o atendimento negado por estar acompanhado de um cão de assistência emocional. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 8 mil.
Para a desembargadora do caso, é possível afirmar que o autor se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência, na medida em que a depressão grave com sintomas psicóticos de que é acometido impede a sua plena participação na sociedade.
"A doença que lhe acomete impede, ou dificulta, o pleno exercício profissional e as interações sociais em geral, além de impor, por indicação médica, o acompanhamento de um cão. Não se trata de limitação física, mas, sem dúvida, o transtorno do qual padece o autor é limitador a longo prazo, uma vez que, já há vários anos, necessita do tratamento específico e do acompanhamento do referido cão", disse.
"Assim sendo, não havia razão para que fosse negada a prestação do serviço de transporte ao autor com o cão, que não se apresenta como mero animal de estimação, mas como meio de superação das barreiras que impedem o pleno e livre exercício da vida em sociedade pelo autor", completou a desembargadora.
"Ainda que a utilização de cão de assistência emocional possa não ser usual no Brasil, o que sequer se encontra demonstrado nos autos, tal circunstância não pode servir como pretexto para obstar o livre exercício de direitos fundamentais", afirmou. Em tal situação, segundo a relatora, a conduta atinge a própria dignidade humana da autor, o que enseja o reconhecimento do dano moral.
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