O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente decisão da Primeira Instância, que havia determinado o pagamento de indenização por dano moral para as duas partes.
No caso em questão, um morador de Belo Horizonte transferiu o financiamento de um lote para sua então namorada e entrou na Justiça para anular o negócio após descobrir que sua companheira — com quem se relacionava à distância — vivia com outro homem em São Paulo.
O homem alega que começou a namorar durante o financiamento do lote e ela se ofereceu para ajudar a organizar as contas referentes à construção do imóvel, já que futuramente pretendiam se casar.
O dono do imóvel relatou ainda que, em uma visita da namorada a Belo Horizonte para conhecer o terreno, ela tomou conhecimento de que ele tinha a intenção de registrar uma empresa com seu irmão. A namorada, então, sugeriu que o financiamento fosse passado para o nome dela porque, se a sociedade não desse certo, ele não perderia o patrimônio em caso de penhora.
Ele alega que, apesar de ter transferido o contrato para o nome da namorada, continuou a pagar todas as prestações e despesas referentes à obra.
Ao descobrir que havia sido traído, ele decidiu não se casar e, ao tentar acordo para que o imóvel fosse transferido para ele novamente, a já ex-namorada exigiu R$ 10 mil. Após ele depositar R$ 5 mil, a mulher se recusou a cumprir o acordo e afirmou que o lote pertencia somente a ela.
A ex-namorada, por sua vez, afirma que o então namorado enfrentava problemas financeiros e não estava conseguindo arcar com as parcelas e as despesas. Assim, ela pagou R$ 20 mil pela construção da casa, de forma que foi combinado entre eles que 50% da propriedade pertenceria a ela. Por esse motivo, afirmou que não havia que se falar em nulidade da transferência.
Na 1ª instância, o juiz, condenou cada um ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais. Ele entendeu que ambas as partes sofreram humilhação.
Quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico celebrado, o magistrado o julgou improcedente e, ainda, condenou o homem a pagar um aluguel mensal à ex-namorada, porque ele estava usufruindo sozinho do imóvel.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora, considerou inadmissível a concessão de reparação moral pela mera infidelidade ou desfazimento do vínculo afetivo entre as partes.
Em seu voto, a relatora afirmou que as provas produzidas não são suficientes para concluir que houve intenção maliciosa na assinatura do termo de compromisso de compra e venda, por parte da mulher. Assim, manteve a improcedência do pedido de anulação do negócio e o dever do homem de pagar o aluguel à mulher, porque o negócio não foi anulado e, portanto, o bem é dela.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Ronaldo Galvão
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