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22/05/2024 às 12:47h

Os cônjuges não são mais herdeiros reciprocamente

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 Primeiro cumpre ressaltar que a notícia mais veiculada é a de que A MULHER NÃO SERÁ MAIS HERDEIRA DO MARIDO no caso de abertura do inventário. Mas na verdade trata-se de ruma nova regra de valerá tanto para um quanto para outro. Mas a mídia, respeitando uma tradição, prefere noticiar sob a ótica de um provável prejuízo para as mulheres, somente.

PRIMEIRO: Como é até a atualidade. No caso de falecimento de um dos cônjuges, pelo regime da comunhão parcial ou total (apenas), inicialmente retirava-se a metade do patrimônio para o sobrevivente eis que, na condição de meeiro (por força do regime de casamento e pelo presumível esforço comum para constituição dos bens) os demais cinquenta por cento seriam destinados aos herdeiros (geralmente filhos) e também àquele cônjuge sobrevivente em pé de igualdade. Vale dizer: falecido um homem, retira-se 50% para a esposa. Os outros 50% seriam divididos em 4 partes, ou seja, para os filhos e a esposa que sobreviveu, totalizando assim 12,5% para cada um.

SEGUNDO: Como é a proposta que pretende reformar o Código Civil. Seguindo o mesmo exemplo acima, a esposa retiraria os seus 50% da meação (lembrando que somente vale para uniões pelos regimes da comunhão parcial ou total de bens) e os 50% restantes divididos entre os três filhos na proporção de 16,66% para cada um deles, sem concorrerem com a esposa.

Acontece que se mudam os tempos, mudam-se os pensamentos. Colocar o cônjuge (ou a mulher, como queiram) em duas situações distintas na mesma situação está causando mal-estar nalgumas vertentes mais progressistas. Vale dizer: no inventário a mulher figuraria como dois personagens, primeiro como meeira, e num segundo momento como herdeira.

Alegam estas frentes mais modernas que o cônjuge sobrevivente deve ter apenas uma participação, na condição de meeiro e depois ser afastado da herança, já que herança exigiria uma consanguinidade que somente filhos ou pais deveriam participar. Alegam que sua contribuição e justa parcela no inventário seria aquela advinda do regime de casamento apenas. E parelhar o sobrevivente aos herdeiros filhos seria dar-lhe mais que o devido. No primeiro exemplo acima vemos que a mulher ficaria com 50% de todo acervo mais 12,5% da parte dos herdeiros. Ao passo que no segundo exemplo somente os 50% pelo regime de casamento.

Já os mais tradicionalistas justificam que por muitos anos a mulher participa como meeira e herdeira, e a tradição não deveria ser alterada. Num país onde algumas mulheres ainda abrem mão de suas carreiras profissionais e dedicam-se somente a cuidar da casa, nada mais justo que figuraram como herdeira e meeira.

Se de um lado a modernidade e o papel da mulher independente pede para que ela participe apenas como meeira, a tradição de mulheres que ainda são subservientes aos seus maridos fique tanto como meeira e herdeira.

Não vou opinar para um ou outro lado, certo que até outros argumentos para as duas posições existem. Mas certo que tudo isto é um sinal que estamos diante de uma nova vida e meios de existir na sociedade no que tange ao papel da mulher. Isto é importante para abrir um debate que deveria durar mais tempo para que o legislador tomasse a mais acertada das decisões. Já que tudo que se fala é observando o lado da mulher e não do homem. Notem que se acaso o homem não participar como herdeiro da mulher, nada causa espanto na sociedade, somente o inverso. Assim precisamos rever a dívida história que temos com anos a fio de subjugação da mulher no seu papel de esteio do lar.

Por Ronaldo Galvão





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