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05/01/2024 às 09:19h

Petshop deve indenizar por morte de cão após sedação para banho e tosa

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O sofrimento suportado pelo tutor de um cachorro que morreu em razão da má execução da sedação em um um petshop causa lesão aos seus direitos de personalidade e gera o dever de indenizar por danos morais.

Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) confirmou a sentença que condenou a proprietária da clínica veterinária a pagar R$ 7,5 mil por danos morais e outros R$ 2.630 pelo dano material.

O estabelecimento recebeu um cachorro da marca chow chow para banho e tosa. As funcionárias alegaram que o cachorro estava muito agressivo e, por conta disso, pediram que a médica veterinária aplicasse um sedativo.

O procedimento era comum no estabelecimento, conforme o depoimento de uma colaboradora. Após o banho e a tosa, que custaram R$ 130, o chow chow foi devolvido ao tutor com resquícios de sedação.

De volta ao tutor, o cachorro parou de se alimentar e passou a urinar sangue. No dia seguinte, morreu. A proprietária do estabelecimento alegou que a causa tinha relação com a sedação, mas porque o cão deveria ter uma doença pretérita.

O tutor ajuizou ação e obteve o direito de ser indenizado. À turma recursal, a dona do petshop apontou que não há provas para a condenação e que o animal sofria maus-tratos dos tutores. O recurso foi negado por unanimidade.


APLICATIVO DE HOSPEDAGEM ANIMAL DEVE INDENIZAR POR FUGA DE CACHORRO

O aplicativo que promove a intermediação de hospedagem de cães deve indenizar pelos danos morais sofridos pelo dono no caso de fuga do animal.

A conclusão é da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que confirmou sentença condenatória contra a empresa responsável pela plataforma em aplicativo.

A autora da ação era tutora de uma cadelinha já idosa, resgatada de situação de maus-tratos. Por meio do aplicativo réu, contratou o serviço de hospedagem na casa de um dos anfitriões inscritos na plataforma.

A autora deixou o animal na residência do anfitrião, em Criciúma (SC), e partiu para Canela (RS) em viagem familiar. Horas mais tarde foi notificada da fuga da cachorrinha, que só foi encontrada sete dias depois.

A empresa ré foi condenada a indenizar a tutora em R$ 5 mil por danos morais, mais R$ 916,36 por danos materiais referentes à estadia em hotel de Canela, que não foi utilizada por ela ter retornado para procurar sua cachorra, além de R$ 60 pagos para a estadia da cadelinha na casa do anfitrião.

A empresa recorreu afirmando que não teria responsabilidade pelo ocorrido. Ela prestou auxílio financeiro durante as buscas, com impulsionamento de postagens em redes sociais, contratação de carro de som, produção de panfletos e uso de drones.

O relator do recurso na 1ª Turma Recursal manteve a sentença inicial por seus próprios méritos. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

Por Ronaldo Galvão

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