18/06/2026 às 08:53h
Uma seguradora e uma empresa terceirizada contratada por ela devem indenizar a viúva de um passageiro que morreu em um acidente na rodovia BR-262, na altura do KM 392, no município de Florestal. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte.
Assim, a mulher deve receber R$ 50 mil em danos morais. A decisão estabeleceu a responsabilidade solidária entre as empresas, garantindo amparo à consumidora diante da falha na prestação do serviço.
Segundo o processo, após o carro da vítima apresentar problemas mecânicos durante uma viagem, a seguradora foi acionada, que, por sua vez, contatou outra empresa, que enviou guincho e veículo para transportar os passageiros até a residência deles.
Durante uma ultrapassagem na rodovia BR-262, o veículo que transportava o casal se envolveu em um grave acidente. A mulher e o marido sofreram diversas lesões e, após dias de internação, o homem não resistiu aos ferimentos e faleceu. A viúva buscou a Justiça pleiteando reparação por danos morais.
A empresa que os transportava alegou que não teve culpa do acidente e sustentou que não houve dolo ou culpa de sua parte, solicitando a redução do valor da indenização, além do abatimento do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT).
Já a seguradora afirmou não possuir responsabilidade solidária, sob o argumento de que a empresa de guincho atuava como prestadora autônoma, sem subordinação direta. Alegou ainda que o risco do transporte era assumido pela contratada e que não houve falha na prestação do serviço de corretagem. A decisão de 1ª Instância rejeitou as alegações das rés e acolheu os pedidos da viúva. Inconformadas, as empresas recorreram.
A relatora do caso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, ressaltou que a seguradora respondia solidariamente porque o serviço de guincho integrava o contrato de seguro firmado com a consumidora.
A relatora também reafirmou a responsabilidade da empresa de guincho. Por fim, a magistrada considerou que o valor da indenização era proporcional à gravidade da perda, e que o seguro DPVAT não devia ser abatido da indenização por danos morais por possuírem naturezas jurídicas distintas.
Por JC Notícias/Com Informações do TJMG
Foto: Espacial FM
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