20/05/2020 às 22:38h
O vínculo afetivo com um animal e a comprovação de seu bem-estar físico e psicológico permite que ele continue com seu dono. Com esse entendimento, o juiz, da 3ª Vara Federal de Santos (SP), garantiu a uma idosa o direito a manter em casa um papagaio que vive com ela há mais de 30 anos.
A idosa ajuizou ação contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Estado de São Paulo para pedir a condenação dos réus a procederem à regularização da guarda do papagaio e a não apreenderem o animal. Além disso, pediu que se abstenham de aplicar qualquer sanção pela posse irregular do animal silvestre.
De acordo com o processo, ela cria o "Leco" em casa por desconhecimento da lei ambiental. A idosa também alegou que não sabia que não poderia ter a guarda do animal em ambiente doméstico.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que os laudos juntados demonstram que o papagaio não tem condições de ser reintroduzido ao habitat natural, porque "já possui sobrevida similar ao tempo que poderia sobreviver na natureza, além de sofrer de limitações que o impedem de voar"
Citando a jurisprudência do STJ, o juiz acolheu os pedidos da inicial e afirmou que "o nível de bem-estar do animal seria mais afetado caso perdesse a convivência com a idosa"
Um grupo de 23 gatos está no polo ativo de um processo contra duas construtoras de Salvador, na Bahia. Na ação, cada um dos fatos pede uma indenização de R$ 10 mil por danos morais e a condenação das duas empresas para que arquem com custos de sobrevivência dos bichanos. Eles são representados judicialmente por uma guardiã.
As duas empresas estão construindo um prédio no local onde o grupo de gatos estava alocado. Os advogados queassinam a inicial e alegam que os "gatos estão morrendo, primeiro porque estão sem água e comida, já que o acesso ao terreno é negado à guardiã dos autores, apesar de vários pedidos; segundo, porque estão em meio a entulhos"
O processo tramita na 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Ao analisar o caso, o juiz afirmou que "embora seja correto afirmar que, no Brasil, há leis, normas infralegais e princípios que norteiam os direitos dos animais de existirem com dignidade, o mesmo não se pode dizer em relação à possibilidade dos autores e de sua 'guardiã' figurarem no polo ativo da presente ação".
O juiz também afirmou que as partes estão bem intencionadas e marcou uma audiência de mediação para o próximo dia 5 de março.
A possibilidade de os felinos constarem como autores na ação e de serem representados por uma guardiã estaria no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 24.645/1934, revogado em 1991, mas com sua vigência reconhecida pela 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2009. Reza o dispositivo: "§ 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais".
Ronaldo Galvão
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