29/06/2020 às 15:13h
O abate de animais nocivos por particulares e a coleta para fins científicos constituem medidas favoráveis ao meio ambiente, de maneira que a sua inviabilização por norma estadual ofende o artigo 24, VI, parágrafo 1º, da Constituição. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual 16.784,/2018, de São Paulo, que proíbe a caça no território estadual.
Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, há ocorrência de desrespeito ao sistema de repartição de competências estabelecido pela Constituição Federal —que atribuiu à União a autonomia para dispor sobre as normas gerais em matéria ambiental e aos estados-membros e ao Distrito Federal, que detêm a possibilidade de complementação da disciplina federal estabelecida.
"Mesmo diante da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em matéria de competências legislativas concorrentes, vale a regra da predominância do interesse, respeitando-se a legislação estadual sempre que ela promover um aumento no padrão normativo de proteção aos bens jurídicos tutelados (ADPF 109, relator ministro Edson Fachin), aqui não vejo a lei paulista como mais protetiva ao meio ambiente", disse.
Isso porque, segundo o ministro, existindo legislação nacional que já autoriza caça de controle e caça científica (Lei 5.197/1967), não caberia ao estado de São Paulo criar restrição que implica maior risco ao meio ambiente, na medida em que as referidas modalidades de caça de animais destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema e à sua proteção, desde que devidamente controladas.
Lewandowski disse que os estados podem, e devem, definir onde, como, em que época e casos seria possível a atividade de caça, atendendo às suas singularidades e reforçando a proteção e a preservação da fauna local. Porém, na visão do ministro, a lei paulista padece de vício parcial de inconstitucionalidade "por não se submeter, em sua integralidade, às regras de repartição de competências legislativas, especialmente àquela cabível à União".
Por maioria de votos, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Estadual 16.784/2018 e a nulidade parcial, sem redução de texto, do artigo 1º da mesma lei para excluir de sua incidência a coleta de animais nocivos por pessoas físicas ou jurídicas, mediante licença da autoridade competente, e daquelas destinadas a fins científicos, previstas respectivamente no artigo 3º, parágrafo 2º, e artigo 14, ambos da Lei 5.197/1967.
EMPRESA DEVE RESSARCIR PASSAGEIRO POR SUMIÇO DE BAGAGEM COM PRODUTOS TÍPICOS
A Expresso Guanabara terá que ressarcir a um passageiro idoso a quantia referente aos produtos que estavam dentro de uma mala extraviada. A decisão é da juíza substituta da 1ª Vara Cível de Samambaia (DF), que condenou a empresa a também a pagar indenização por danos morais.
O autor narrou que, ao desembarcar na Rodoviária Interestadual de Brasília, observou que estava faltando uma das seis bagagens despachadas em Pombal (PB). De acordo com ele, a caixa extraviada continha mantimentos típicos da sua terra natal, como rapadura, farinha, biscoitos, barras de doce e chocolate. O passageiro também contou, em sua inicial, que registrou reclamação junto à empresa e ao Procon-DF e que, após diversas tentativas, nenhuma providência foi tomada para que sua bagagem lhe fosse entregue.
Por conta disso, pediu que a empresa de ônibus seja condenada a indenizá-lo tanto pelos prejuízos materiais quanto por danos morais.
Em sua defesa, a Expresso Guanabara afirmou que o autor agiu em desacordo com a resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), uma vez que não realizou a comunicação sobre o respectivo extravio da bagagem. A empresa também alegou que alimentos não fazem parte do conceito de bagagem, que não há prova da prática de ato ilícito e tampouco da propriedade e da existência dos bens indicados pelo autor. Assim, pediu para que os pedidos fossem julgados improcedentes.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que o bilhete de passagem, a reclamação feita à empresa e o procedimento administrativo junto ao Procon comprovam os fatos narrados pelo autor. A julgadora lembrou que, de acordo com o Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
“O pedido de ressarcimento pelos danos materiais merece prosperar, porquanto a parte requerida, enquanto profissional prestadora de serviços, deveria comprovar a quitação de sua obrigação juntando aos autos os comprovantes da entrega da bagagem, o que não ocorreu”, disse. Quanto ao dano moral, a juíza destacou que o extravio de bagagem é capaz de gerar abalos ao consumidor que extrapolam o mero dissabor do dia a dia.
Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 650,00 referente aos prejuízos materiais. Além disso, a empresa terá que indenizar o valor de R$ 2 mil pelos danos morais. Cabe recurso da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.
Por Ronaldo Galvão
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