06/04/2021 às 21:48h
Ex-cônjuge deve arcar com metade das despesas sobre animal de estimação mesmo após divórcio. Com esse entendimento, o juiz da Vara Cível da comarca de Patos de Minas, condenou homem a pagar R$ 200 mensais à ex-esposa, com a qual adquiriu seis cães ainda em casamento.
Os animais ficaram sob guarda da mulher após a separação de fato, e impõem sobre ela o gasto de R$ 400 mensais para alimentação. Por conta disso, a autora fez o pedido de 50% do valor.
Em sua decisão, o juiz pontuou que não há norma qualquer aplicável a tal pedido, porém a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro orienta que, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito".
O magistrado ressaltou que animais não são "sujeitos de direito" e sim tipificados como "coisas", mas argumentou inviável ignorar que são "dotados de sensibilidade". Para ele, a aquisição de um cão de estimação é comprometimento inafastável aos cuidados necessários a sua sobrevivência e à integridade física.
Desse modo, ainda que inviável a equiparação da obrigação à prestação de alimentos tradicional, se mostrou possível condenar o homem ao custeio do valor determinado. O cônjuge, ao longo do processo, não mostrou contestação.
Município deve indenizar aluna que teve imagem exposta por professora
A Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Assim entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação da Prefeitura de Paulínia a indenizar por danos morais uma aluna que teve sua imagem exposta nas redes sociais por uma professora da rede pública.
De acordo com os autos, a professora fotografou a criança sem autorização e enviou a imagem em um grupo de WhatsApp com legenda pejorativa devido aos cabelos crespos e volumosos da menina. Em seguida, a filha da professora também compartilhou a foto da menina em uma rede social com outra legenda, em mesmo tom vexatório à aparência da menor. A mãe da aluna tomou conhecimento dos fatos por meio de terceiros que viram a postagem e, então, ajuizou a ação.
O desembargador considerou inequívoca a responsabilidade civil do Estado. "Trata-se de ato de servidora sua, que atingiu de modo cruel a pequena vítima em momento no qual ela se encontrava aos cuidados da administração da qual esperava atenção e zelo, e não exposição pública humilhante", disse.
Para o magistrado, as atitudes da professora feriram a dignidade e a honra subjetiva da criança: "Não se está diante de simples exposição de imagem; mas de desdém cruel de pessoa vulnerável, não havendo dúvida acerca do impacto dos fatos no processo de desenvolvimento da criança e de construção de sua autoestima sendo notório o constrangimento gerado pelo ocorrido em si e pela repercussão que veio a alcançar".
O Desembargador afirmou, por fim, que não se pode minimizar o abalo que tais fatos trazem à capacidade da criança de confiar nos responsáveis pela sua educação formal, "e assim de seguir seus estudos com proveito similar ao de alunos ainda aptos a se relacionar sem reservas com os respectivos professores". A decisão se deu por unanimidade e a indenização foi fixada em R$ 50 mil.
Por Ronaldo Galvão
14/04/2021 - Fazer cliente perder tempo tentando cancelar plano gera danos morais, diz juiz
02/03/2021 - Decisões judiciais para lhe orientar no trânsito
01/02/2021 - Projeto de lei prevê pagamento de pensão alimentícia até os 21 anos
30/11/2020 - Pai deve pagar alimentos até conclusão de curso profissionalizante da filha
29/09/2020 - Homem que finge pobreza, mas ostenta luxo deve pagar pensão alimentícia
24/08/2020 - Liminar impede hospital de trocar turno de empregada que cuida da mãe com alzheimer